Decreto nº 29.851 de 13/11/2006


 Publicado no DOE - PE em 14 nov 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS incidente na importação de propano e butano liquefeitos, bem como na de gás liquefeito de petróleo (GLP).


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados, observado o disposto no § 11: (NR)

b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado: (NR)

1. no período de 01 de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2002, combustíveis derivados de petróleo; (REN)

2. a partir de 15 de novembro de 2006, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (ACR)

2.1. propano liquefeito em bruto - 2711.12.10;

2.2. outro propano liquefeito - 2711.12.90;

2.3. butano liquefeito - 2711.13.00;

2.4. gás liquefeito de petróleo (GLP) - 2711.19.10;

§ 11. Relativamente ao inciso XXVI do "caput":

II - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outro Estado e, a partir de 15 de novembro de 2006, não seja sujeita à incidência do mencionado imposto. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)