Publicado no DOE - PE em 7 nov 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente nas operações com táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o Convênio ICMS 92/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2009, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003 e 92/2006); (NR)
b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2009, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003 e 92/2006). (NR)
§ 8º As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
II - encaminhar, mensalmente, no prazo previsto para a escrituração dos livros fiscais, à Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO da Secretaria da Fazenda, relativamente às saídas realizadas no período fiscal anterior: (NR)
b) a partir de 09 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações (Convênio ICMS 143/2005):
1. nome, endereço e número de inscrição no CPF/MF do adquirente; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES