Publicado no DOE - PE em 7 out 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 20/89 e 151/94, publicados no Diário Oficial da União de 30 de março de 1989 e de 14 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):
2. quando gerada por outras fontes: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês); (REN)
2.2. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002; (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, em 06 de outubro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES