Publicado no DOE - PE em 5 set 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aquisição de mercadorias e bens por órgãos ou entidades da Administração Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
§ 55. Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do "caput":
V - no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País:
a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005 (Convênio ICMS 110/2004):
1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência:
1.1. até 31 de agosto de 2006, será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
1.2. a partir de 01 de setembro de 2006, será atestada ou dispensada, nos termos da legislação aduaneira específica relativa à cobrança dos impostos federais incidentes na importação dos mencionados produtos; (ACR)
2. o atestado emitido nos termos do item 1.1 terá a validade máxima de 06 (seis) meses; (NR)
b) fica dispensada a apresentação do atestado de que trata a alínea "a": (NR)
1. a partir de 24 de abril de 2000, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000); (REN)
2. no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2006, nas importações realizadas diretamente por universidade federal situada neste Estado. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES