Publicado no DOE - PE em 3 ago 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com hipoclorito de sódio.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
considerando o Convênio ICMS 67/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
LXVI - a partir de 31 de julho de 2006, nas operações com hipoclorito de sódio, previstas em convênio celebrado entre entidade da Administração Indireta do Estado de Pernambuco e o Ministério da Saúde, relativamente à respectiva produção e distribuição, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) do valor das referidas operações, dispensado o correspondente estorno do crédito, nos termos do art. 47, XLVIII (Convênio ICMS 67/2006). (ACR)
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XLVIII - às mercadorias e aos serviços utilizados no processo de produção ou distribuição de hipoclorito de sódio, quando a respectiva saída ocorrer nos termos do art. 14, LXVI (Convênio ICMS 67/2006). (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES