Publicado no DOE - PE em 14 fev 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 52. ...........................................................
§ 8º Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado o seguinte:
I - quando o referido termo final recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer:
b) quando o termo final do prazo não for estabelecido para o final do mês:
1. até 31 de janeiro de 2006, até o primeiro dia útil subseqüente;
2. a partir de 01 de fevereiro de 2006:
2.1. até o primeiro dia útil subseqüente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final;
2.2. até o dia útil imediatemente anterior, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte àquele do referido termo final;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de fevereiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES