Publicado no DOE - PE em 7 fev 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 106/2005, 132/2005, 137/2005, 139/2005, 147/2005, 149/2005 e 150/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005, o primeiro, e nº 01/2006, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005 e de 09 de janeiro de 2006, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (NR)
n) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (ACR)
o) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (ACR)
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de 09 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir de 09 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (N/R)
a) Fundação Nacional de Saúde;
b) a partir de 09 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades;
CLXXXIX - no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005); (NR/ACR)
a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado;
b) a partir de 09 de janeiro de 2006, área fiscal; (ACR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (NR)
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005 e 150/2005):
h) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005); (ACR)
i) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/2005); (ACR)
LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (NR)
Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:
II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (NR)
Art. 2º O Anexo 29 - Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela, e o Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 09 de janeiro de 2006, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 137/2005 e 147/2005).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4. º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO 1Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 29
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (art. 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO | NBM/SH | CONVÊNIO ICMS | PERÍODO |
VACINAS | | | |
..................................... | ............... | ............... | ................................... |
Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
IMUNOGLOBULINAS | | | |
................................... | ............... | ............... | ................................... |
Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamento | 3002.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
SOROS | | | |
................................. | .............. | ............... | ................................... |
Outros anti-soros | 3002.10.19 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
MEDICAMENTOS | | | |
................................. | .............. | .............. | ................................... |
Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Anfotericina B | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Ciclocerina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Clofazimina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Zidovudina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Artequin | 3004.90.99 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
INSETICIDAS | | | |
.................................... | ............ | ............. | .................................. |
À base de Cipermetrina | 3808.10.23 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
À base de Cipermetrina | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
À base de óleo mineral | 3808.10.27 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Alphacipermetrina | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Niclosamida | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Organofosforado | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Pirimifos | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Outros inseticidas | 3808.90.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
OUTROS | | | |
.................................. | ............. | ............. | ................................. |
Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Kits Rotavirus | 3006.30.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Dispositivo Intra-Uterino (DIU) | 3926.90.90 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | 147/2005 | 09.01.2006 a 30.04.2007 |
Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(art. 9º, CLXXVIII)
FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMEN-TOS | TERMO DE VIGÊNCIA | |||||||
| | | | INICIAL | FINAL | ||||||
.................................................................................................................................................................... | |||||||||||
Levodopa + Carbidopa + Entacapona | 2937.39.11 2928.00.20 2922.50.99 | Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49 3004.90.39 | 09.01.2006 (Convênio ICMS 137/2005) | 30.04.2008 | ||||||
". | | | | | |