Publicado no DOE - PE em 8 mai 2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tomando-se por base o respectivo faturamento, efetivado a partir de 01 de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):
2. quando gerada por outras fontes: (NR)
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002:
2.2.1. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês); (REN)
2.2.2. a partir de 01 de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo; (ACR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO