Publicado no DOE - PE em 4 dez 2008
Introduz modificações no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, relativamente à inclusão de gelo na mencionada sistemática.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS nº 11/1991, de 21 de maio de 1991, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações. (NR)
Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:
III - a partir de 1º de janeiro de 2009, gelo. (ACR)
Art. 6º ........................................
Parágrafo único. O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2008, possuir para comercialização estoque de gelo, deverá observar os procedimentos contidos neste artigo, devendo recolher o imposto em uma única parcela até 30 de janeiro de 2009. (ACR)
Art. 7º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 5º, o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: (NR)
"Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:
I - nos casos de retenção na fonte:
a) nas saídas dos seguintes produtos:
4. gelo: a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico; (ACR)
Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS nº 11/1991 não se aplicam:
III - nas operações com gelo, a partir de 1º de janeiro de 2009 (Protocolos ICMS nºs 55/2000, 38/2001 e 31/2006): (ACR)
a) destinado aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe;
b) originado dos Estados de Minas Gerais e Sergipe.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto nos incisos I e II do caput, ficam convalidadas as operações realizadas até 31 de outubro de 2008, sem observância do ali previsto. (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 28.323, de 2005, e alterações, passa a vigorar com as modificações do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.323/2005
MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 3º, II)
MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||||
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR | DEMAIS OPERAÇÕES | | ||
........................................... | ....................... | ................ | ||
Gelo | 100% | 70% | ||
........................................... | ....................... | ................ |