Decreto nº 32.467 de 13/10/2008


 Publicado no DOE - PE em 14 out 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos automotores.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXVI - relativamente a veículos automotores: (NR)

a) a partir de 1º de junho de 2001, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (REN)

b) a partir de 1º de outubro de 2008, observado o disposto nos §§ 24 e 25: (ACR)

1. na importação realizada:

1.1. por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Lei nº 13.484, de 29.06.2008)

1.2. por pessoa jurídica importadora situada neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento indicado no subitem 1.1;

2. na operação subseqüente àquela referida no subitem 1.2, com destino ao respectivo estabelecimento encomendante;

§ 24. Relativamente ao inciso LXVI, b, do caput, observar-se-á o seguinte quanto ao imposto diferido: (ACR)

I - se a saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;

II - se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

III - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deverá efetuar o respectivo recolhimento, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 25. O diferimento previsto no inciso LXVI, b, 1.1 e 1.2, do caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (ACR)

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento comercial atacadista, quando da respectiva saída subseqüente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a citada saída;

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na referida saída.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR