Publicado no DOE - PE em 2 out 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 141/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CCVIII - a partir de 1º de outubro de 2008, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, observando-se, relativamente ao crédito fiscal, o disposto no inciso LV do art. 47 (Convênio ICMS nº 141/2007). (ACR)
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
LV - às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVIII do art. 9º (Convênio ICMS nº 141/2007). (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR