Decreto nº 32.207 de 12/08/2008


 Publicado no DOE - PE em 13 ago 2008


Introduz modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, que trata da substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria elétricas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS nºs 32/2008, 33/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2008, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de junho de 2008 a 31 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS nº 32/2008, 33/2008 e 34/2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

"Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001

ANEXO 1

(arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
MARGEM DE AGREGAÇÃO
PERÍODO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
PROTO- COLO
APARELHO DE BARBEAR
8212.10.20
30%
..................
..................
...............
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA
8212.20.10
 
 
 
 
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL
9613.10.00
 
 
 
 
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
32/2008
LÂMPADA ELÉTRICA
(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
8539
40%
..................
..................
................
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008
REATOR
8504.10.00
40%
..................
..................
...............
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008
STARTER
(INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
8536.50.90
40%
..................
..................
...............
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008
LÂMPADA ELETRÔNICA
8540
40%
..................
...................
...............
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
33/2008
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
(exceto suas partes e peças separadas)
8506
40%
..................
..................
...............
 
 
 
a partir de 01.09.2008
SC
34/2008