Publicado no DOE - PE em 2 jun 2001
Dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000, e considerando que o Estado de Pernambuco, mediante os Protocolos ICMS 12/93, 9/2001 e 10/2001, publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 1993, o primeiro, e de 16 de abril de 2001, os demais, aderiu às disposições dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:
I - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação;
II - à saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto.
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 deste Decreto;
II - o contribuinte-substituto deverá informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações realizadas, no mês anterior, com os produtos mencionados no art. 1º, bem como o valor total do imposto retido;
III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)
IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)
V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, até 10.09.2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)
Art. 3º A partir de 01 de junho de 2001,o Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 1 - do Decreto nº 23.317/2001 (arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | MARGEM DE AGREGA- ÇÃO | PERÍODO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA | PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR | 8212.10.20 | 30% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 16/85, 26/85 4/86, 56/91,15/97,18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006 |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA | 8212.20.10 | a partir de 01.08.2001 | GO | ||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL | 9613.10.00 | a partir de 01.01.2003 | DF | ||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
a partir de 01.09.2008 | SC | 32/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008) | |||
a partir de 01.05.2009 | PR | 129/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) | |||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 | GO | ||||
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008) | |||
a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) | |||
REATOR | 8504.10.00 | 40% | a partir de 01.09.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 | GO | ||||
no período de 01.09.2001 a 01.02.2002 | RS | ||||
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008) | |||
a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) | |||
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) | 8536.50.90 | 40% | a partir de 01.09.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 | GO | ||||
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008) | |||
a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) | |||
LÂMPADA ELETRÔNICA | 8540 | 40% | a partir de 01.10.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.10.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
a partir de 01.09.2008 | SC | 33/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008) | |||
a partir de 01.05.2009 | PR | 130/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) | |||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) | 8506 | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002 e 37/2006 |
a partir de 01.10.2001 | CE, GO | ||||
a partir de 01.01.2003 | DF | ||||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 | PR | ||||
a partir de 01.09.2008 | SC | 34/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008) | |||
a partir de 01.05.2009 | PR | 131/2008 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 29.970, de 01.12.2006, DOE PE de 02.12.2006, Rep. DOE PE de 16.12.2006, com as alterações do Decreto nº 32.207, de 12.08.2008, DOE PE de 13.08.2008, e do Decreto nº 33.330, de 23.04.2009, DOE PE de 24.04.2009, Rep. DOE PE de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | MARGEM DE AGREGAÇÃO | PERÍODO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA | PROTO- COLO | ||||
NAVALHAS E APARELHOS DE BARBEAR - aparelhos | 8212.10.20 | 30% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 16/85 | ||||
LÂMINAS DE BARBEAR DE SEGURANÇA, INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS - lâminas | 8212.20.10 | ||||||||
ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECAREGÁVEIS | 9613.10.00 | ||||||||
LÂMPADA ELÉTRICA | - | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 17/85 | ||||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS | - | 40% | a partir de 01.06.2001 | AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO | 18/85 |
ANEXO 2 - do Decreto nº 23.317/2001
Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 4º, § 1º)
PRODUTOS | Percentual máximo (%) |
................................................................................... | ........................... |
Cimento de qualquer espécie | 30 |
.............................................................................. | ........................... |
Filmes fotográficos ou cinematográficos e "slides" | 40 |
.................................................................................... | ............................ |
Lâmpada elétrica | 40 |
.................................................................................... | ........................... |
Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático termoelétrico) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001) | 40 |
................................................................ | ............. |
Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos | 35 |
................................................................................... | .......................... |
ANEXO 3 - do Decreto nº 23.317/2001
PRODUTO | LEVANTA- MENTO DO ESTOQUE | ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | ||||
1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | |||||
APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR | 31.05.2001 | 31.07.2001 | 17.07.2001 | 15.08.2001 | 14.09.2001 | ||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, ÃO RECARREGÁVEL | |||||||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) | |||||||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) | |||||||
REATOR | 31.08.2001 | 28.09.2001 | 28.09.2001 | 31.10.2001 | 30.11.2001 | ||
"STARTER" (interruptor automático termoelétrico) | |||||||
LÂMPADA ELETRÔNICA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.623, de 24.09.2001, DOE PE de 25.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001) | 30.09.2001 | 31.10.2001 | 31.10.2001 | 30.11.2001 | 28.12.2001 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.505, de 27.08.2001, DOE PE de 28.08.2001)