Publicado no DOE - PE em 2 ago 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a crédito presumido nas operações de importação de milho.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.472, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXIV - nas operações com milho:
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a" do caput do art. 42; (NR)
Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (NR)
a) 7% (sete por cento), nos períodos de 1º de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e de 1º de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações com milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas no inciso XXIV do caput do art. 24; (NR)
f) 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas operações de importação de milho; (ACR)
§ 15. O disposto no inciso XII, "f", aplica-se inclusive na hipótese de o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR