Publicado no DOE - PE em 4 jul 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 48/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS nºs 30/2006, 104/2006 e 48/2008): (NR)
d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa, de terceiros e de associados, devendo o referido depositário:
1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A : (NR)
1.1. para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, observando-se: (REN)
1.1.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006"; (REN)
1.1.2. a partir de 16 de maio de 2008, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (ACR)
1.2. a partir de 16 de maio de 2008, para o depositante original, sem destaque do imposto, observando-se: (ACR)
1.2.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";
1.2.2. o valor da operação deverá ser o mesmo adotado como base de cálculo nos termos do subitem 1.1.2;
1.2.3. a Nota Fiscal emitida nos termos deste subitem, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR