Decreto nº 31.918 de 10/06/2008


 Publicado no DOE - PE em 11 jun 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência da isenção do ICMS incidente na importação de obra de arte, com base em Convênio ICMS de caráter autorizativo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Convênio ICMS 53/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2008, publicado no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de julho 2008, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 53/2008): (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR