Decreto nº 31.597 de 28/03/2008


 Publicado no DOE - PE em 29 mar 2008


Introduz modificações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 13.385, de 24 de dezembro de 2007, que modifica a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto. (NR)

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (NR)

III - à natureza do estabelecimento, bem como à atividade econômica realizada, nos seguintes termos: (REN/ACR)

a) comercial atacadista, com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho;

b) industrial, com preponderância de faturamento relativo a uma das seguintes atividades:

1. confecções;

2. a partir de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho;

3. a partir de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos. (ACR)

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo poderá implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não-utilização da redução da base de cálculo e da utilização do crédito presumido previstos nos artigos 3º, II, e 4º, II e III, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento. (NR)

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do artigo 2º, III, "a", devem ser observadas as seguintes normas: (NR)

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

c) até 31 de dezembro de 2007, 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado; (NR)

II - redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: (NR)

a) quando destinadas à indústria de confecções;

b) a partir de 01 de abril de 2008, quando destinadas a estabelecimento comercial; (ACR)

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, III, "b", devem ser observadas as seguintes normas: (NR)

I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subseqüente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (NR)

II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal: (NR)

a) a partir de 01 de janeiro de 2008, 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado; (ACR)

b) 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; (REN)

III - a partir de 01 de janeiro de 2008, na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições. (ACR)

Art. 6º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica às operações:

III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, exceto na hipótese prevista no artigo 4º, III. (NR)

Art. 8º A utilização da sistemática de que trata este Decreto:

III - a partir de 25 de dezembro de 2007, sua utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal. (ACR)

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO ELITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR