Publicado no DOE - PE em 31 dez 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de combustíveis por refinaria de petróleo ou suas bases ou terminal de regaseificação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados, observado o disposto no § 11:
b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado ou, a partir de 01 de janeiro de 2010, por refinaria de petróleo ou terminal de regaseificação: (NR)
3. a partir de 01 de janeiro de 2010, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (ACR)
3.1. gás natural liquefeito - 2711.11.00;
3.2. gás natural no estado gasoso - 2711.21.00;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR