Decreto nº 33.931 de 24/09/2009


 Publicado no DOE - PE em 25 set 2009


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 84/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CCX - a partir de 25 de julho de 2008, as operações e prestações, inclusive de importação, realizadas ou destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observando-se o seguinte:

a) o disposto neste inciso aplica-se às seguintes operações ou prestações:

1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive energia elétrica, material de uso e consumo e ativo fixo, destinadas à ACS;

2. entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este inciso, destinados à ACS;

4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

5. aquisições destinadas às edificações ou às obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente, mediante contrato específico de empreitada;

6. que destinem insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios à sede da ACS, em Brasília-DF, à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e ao Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, quando realizadas com o objetivo de:

6.1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

6.2. aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF;

6.3. construir as edificações ou as obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado de que trata o subitem 6.1;

b) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na respectiva Nota Fiscal:

1. que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 84/2008;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LVII;

d) o benefício previsto neste inciso fica condicionado a que as operações e prestações estejam contempladas com isenção, alíquota zero ou não sejam tributadas pelos impostos de competência da União.

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

LVII - operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCX.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR