Publicado no DOE - PE em 31 jul 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de freezers.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de freezers, dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, bem como, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2010, daqueles relacionados no Anexo 64, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2009, fica acrescentado o Anexo 64 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO"ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/1991
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE FREEZERS, BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 13, XXXIX)
PRODUTO | NBM/SH | PERCENTUAL DO ICMS |
1 arame de ferro ou aço não-ligado, não revestido, mesmo polido, outros | 7217.10.90 | |
2 argola de plástico para fecho do puxador | 3926.90.90 | |
3 canto plástico | 3926.90.90 | |
4 chapa de polietileno tereftlato, outros | 3920.62.99 | |
5 condensador eletrolítico de alumínio | 8532.22.00 | |
6 dobradiça de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) | 8302.10.00 | |
7 filtro secador, outros | 8421.39.90 | |
8 fita auto-adesiva em rolo de largura não superior a 20cm | 3919.10.00 | |
9 fita auto-adesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm | 7607.11.90 | |
10 instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático, outros, para regulação ou controle de grandeza não elétrica, de temperatura | 9032.90.99 | |
11 interruptor, seccionador e comutador, outros | 8536.50.90 | |
12 laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600mm | 7212.40.10 | |
13 laminado plano, de ferro ou de aço não-ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600mm e espessura inferior a 4,75mm | 7210.49.10 | 75% |
14 lateral plástica | 3926.90.90 | |
15 microventilador, outros, com área de carcaça superior a 90 cm² | 8414.59.90 | |
16 moldura plástica | 3926.90.90 | |
17 motor elétrico, outros, de corrente alternada, monofásico, de potência igual ou inferior a 15 kW | 8501.40.19 | |
18? perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico | 3916.20.00 | |
19 puxador plástico | 3926.90.90 | |
20 puxador plástico com fecho | 3926.90.90 | |
21 recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço | 7311.00.00 | |
22 relés, outros, para tensão superior a 60 V | 8536.49.00 | |
23 suporte para lâmpada | 8536.61.00 | |
24 topo plástico, canto esquerdo e direito | 3926.90.90 | |
25 transformador elétrico com potência de 1Kva, outros, para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 | |
26 tubo oco, outros, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não-ligado | 7306.30.00 | |
27 vidro isolante de parede múltipla | 7008.00.00 | |
28 vidro temperado, outros | 7007.19.00 | |