Decreto nº 33.673 de 14/07/2009


 Publicado no DOE - PE em 15 jul 2009


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada a pessoa não-inscrita no CACEPE,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXIX - a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27. (ACR)

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte: (ACR)

I - fica estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário;

II - devem ser utilizadas as seguintes margens de valor agregado, exceto em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a margem prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime:

a) 35% (trinta e cinco por cento), relativamente às operações com cosméticos e artigos de perfumaria;

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos.

III - o prazo de recolhimento do imposto é aquele previsto no art. 53, I, c, salvo quando a norma específica de que trata o inciso II dispuser de forma contrária;

IV - aplicam-se as normas relativas ao regime de substituição tributária previstas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

I - não inscrito no CACEPE:

c) a partir de 1º de julho de 2009, na hipótese prevista no art. 58, XXIX, adquirir mercadoria em montante superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se quanto à dispensa de inscrição no CACEPE o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (ACR)

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica:

III - relativamente ao contribuinte alienante que: (NR)

a) até 30 de junho de 2009, assumir o encargo de prestar informações à Secretaria da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este a respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela, devendo, ainda, observar o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (REN)

b) a partir de 1º de julho de 2009, observar o disposto no art. 58, XXIX. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR