Decreto nº 33.116 de 18/03/2009


 Publicado no DOE - PE em 19 mar 2009


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída de biodiesel - B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, e alterações, em especial, aquelas introduzidas pelo Convênio ICMS nº 136/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 24 de março de 2009, ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições relativas ao biodiesel - B100 previstas no Convênio ICMS nº 136/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, e com outros produtos.

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009, em consonância com as disposições previstas no mencionado Convênio ICMS nº 136/2008.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XCIX - a partir de 24 de março de 2009, na saída interna ou interestadual de biodiesel - B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS nº 136/2008). (ACR)

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XCIX, observar-se-á: (ACR)

I - o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com o referido B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS nº 110/2007 e alterações;

II - na hipótese de saída isenta ou não-tributada de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída;

III - ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a partir de 24 de março de 2009, o Decreto nº 31.353, de 29 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de março de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR