Publicado no DOE - PE em 20 out 2010
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CV - nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC:
a) a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS nº 110/2007); (NR)
b) a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29; (NR)
c) no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação, observado o disposto no § 30. (ACR)
§ 29. Relativamente ao disposto no inciso CV, "b", observar-se-á:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999; (NR)
e) para fins do disposto na alínea "b": (ACR)
1. pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação - DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;
2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea "b";
§ 30. Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso CV, "c": (ACR)
I - pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;
II - a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC: (NR)
I - a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS nº 110/2007); (NR)
II - a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (NR)
III - no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação, observado o disposto no § 3º. (ACR)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
e) para fins do disposto na alínea "b": (ACR)
1. pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação - DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;
2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea "b";
§ 3º Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso III do caput: (ACR)
I - pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;
II - a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR