Decreto nº 35.381 de 02/08/2010


 Publicado no DOE - PE em 3 ago 2010


Introduz alterações nos Decretos nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e nº 19.114, de 14 de maio de 1996, bem como na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a álcool etílico combustível.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis;

Considerando a necessidade de prorrogar prazos para o cumprimento de condições relativas à utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de açúcar e álcool etílico hidratado combustível - AEHC, previstos no Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á:

III - o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:

d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 30 de abril de 2011, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto do Poder Executivo; (NR)

e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, "f", deferida pela PGE até 30 de novembro de 2010; (NR)

Art. 4º-A A partir de 1º de agosto de 2010, fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC: (ACR)

I - saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS nº 110/2007);

II - importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve-se observar:

I - o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS nº 110/2007;

II - na hipótese de saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída;

III - ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento ali previsto, com base nos Convênios ICMS nºs 03/1999 e 110/2007.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º;

b) a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano;

c) o produto importado deve ser alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A;

d) na saída do AEAC importado deve ser emitida Nota Fiscal específica, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI;

II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS nº 110/2007.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

V - relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação:

a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010: (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXLI - relativamente ao álcool: (NR)

a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool: (NR)

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CV - a partir de 1º de agosto de 2010, nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC: (ACR)

a) saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS nº 110/2007);

b) importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29.

§ 28. Relativamente ao disposto nos incisos XCIX e CV, "a", observar-se-á: (NR)

I - o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS nº 110/2007; (NR)

II - na hipótese de saída isenta ou não-tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída; (NR)

III - ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, relativamente: (NR)

a) ao B100, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009; (REN)

b) ao AEAC, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de julho de 2010. (ACR)

§ 29. Relativamente ao disposto no inciso CV, "b", observar-se-á: (ACR)

I - para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º;

b) a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano;

c) o produto importado deve ser alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A;

d) na saída do AEAC importado deve ser emitida Nota Fiscal específica, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI;

II - o recolhimento do imposto diferido será efetuado:

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS nº 110/2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR