Publicado no DOE - PE em 11 jun 2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na saída interna de gás natural destinada a indústria de vidros planos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de reduzir o custo do gás natural utilizado como insumo na indústria de vidros planos, viabilizando a instalação de empreendimentos dessa natureza no Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CCXV - a partir de 1º de agosto de 2010, as saídas internas de gás natural destinadas a indústria de vidros planos. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR