Publicado no DOE - PE em 8 mai 2010
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação destinada a empresa regional de transporte aéreo de passageiros.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de reduzir o custo do transporte aéreo para pequenas empresas, viabilizando o transporte regional de caráter regular, especialmente para as médias cidades do interior do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
LXXVII - a partir de 1º de maio de 2010, na saída interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte aéreo de passageiros, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mencionada saída, observado o disposto no § 63 e no art. 47, LIX. (ACR)
§ 63. O benefício previsto no inciso LXXVII do caput, somente se aplica quando a empresa regional de transporte aéreo de passageiros: (ACR)
I - atender a voos regulares, tendo como destino a região Nordeste;
II - realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e cinco) passageiros, em ligações suplementares certificadas conforme o Regulamento Brasileiro de Habilitação Aeronáutica. RBHA de nº 135 da Agência Nacional de Aviação Civil. ANAC;
III - estiver credenciada, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para a aquisição do combustível com a respectiva redução da base de cálculo do imposto.
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
LIX - às operações com querosene de aviação beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVII. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR