Publicado no DOE - PE em 27 fev 2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para contribuinte não-inscrito no CACEPE.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada a contribuinte não-inscrito no CACEPE,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. .....
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
V - a partir de 01 de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações: (ACR)
a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde àquele indicado no art. 2º, IX, do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações;
b) além do limite previsto no inciso I, deve ser observado aquele estabelecido no art. 2º, III, "d", 1, do Decreto referido na alínea "a";
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de fevereiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJLAMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR