Publicado no DOE - PE em 11 fev 2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de policloreto de vinila e pasta química de madeira.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)
PRODUTO IMPORTADO/CÓDIGO DA NBM/SH | PERÍODO | % DO ICMS DIFERIDO | PRODUTO FABRICADO/CÓDIGO DA NBM/SH |
a) policloreto de vinila 3904.10.10 | de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.03.2012 | 75% | perfil plástico |
de 01.03.2005 a 28.02.2007 e de 01.06.2007 a 31.03.2012 | 75% | tubos prediais para infra-estrutura - 3917.23.00 | |
tubos geomecânicos - 8421.21.00 | |||
tubos de irrigação - 8424.81.29 | |||
composto de PVC - 3904.22.00 | |||
..... | ....................... | ..... | ......................................... |
LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE:
c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 31 de março de 2012, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de fevereiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR