Publicado no DOE - PE em 19 jan 2010
Introduz modificações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 148, de 04 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial;
Considerando o disposto no inciso II do § 6º do art. 16 e no inciso VI do § 5º do art. 17, ambos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a redação introduzida pela Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
§ 3º A partir de 05 de dezembro de 2009, o disposto no caput se aplica a contribuinte em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no art. 8º, VI, "d", e no § 2º, III, do art. 13. (ACR)
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, o parcelamento de débito de que trata o § 3º se aplica a contribuinte em recuperação judicial beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (ACR)
§ 5º O parcelamento de que trata o § 3º deverá ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 3º e 13, conforme o caso, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se: (ACR)
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes;
II - a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
IV - na hipótese de reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado, não se aplica a restrição prevista no caput do art. 12, relativamente ao número máximo de parcelas.
Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, em formulário específico, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário. (NR)
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
d) a partir de 05 de dezembro de 2009, variará até 120 (cento e vinte), na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º. (ACR)
Art. 13. .....
§ 2º Fica dispensada a indicação de bens prevista no § 1º, II, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender necessária:
III - a partir de 05 de dezembro de 2009, na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 1º. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR