Publicado no DOE - PE em 5 dez 2009
Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 185, de 01.11.2011, DOE PE de 02.11.2011)
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 185, de 01.11.2011, DOE PE de 02.11.2011)
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 185, de 01.11.2011, DOE PE de 02.11.2011)
II - a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
III - na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 392 DE 29/11/2018):
IV - poderá ser concedido:
a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012.
V - fica dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.
(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 392 DE 29/11/2018 e acrescentado pela Lei Complementar nº 185, de 01.11.2011):
§ 1° Relativamente ao parcelamento previsto no caput:
I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor; e
II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 392 DE 29/11/2018):
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea "a" do inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial:
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial;
II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 502 DE 18/08/2022).
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 502 DE 18/08/2022).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR