Lei Complementar Nº 392 DE 29/11/2018


 Publicado no DOE - PE em 30 nov 2018


Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 2º:

"Art. 2º .....

.....

IV - poderá ser concedido: (NR)

a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)

b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)

.....

§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea "a" do inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)

.....".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS