Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148 , de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 2º .....
.....
§ 2º .....
.....
II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)
.....
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017." (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO