Portaria SF nº 107 de 01/07/2010


 Publicado no DOE - PE em 2 jul 2010


Altera a Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerados os incisos IX e X para X e XI, respectivamente:

"II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

e) aquisição da mercadoria for efetuada por:

1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:

1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c"; (NR)

3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que, a partir de 01.07.2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, "c"; (NR)

g) a partir de 01.07.2010, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte cuja saída subsequente ocorra nos termos do art. 13, LXXXVI, do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que previamente credenciado pela DPC; (ACR)

IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:

a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, "a", 2, exceto, até 30.06.2010, aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "b", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição; (NR)

b) até 30.06.2010, adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação; (NR)

VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda: (NR)

c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:

2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, "d" a "g"; (NR)

IX - a partir de 01.07.2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII: (ACR)

a) credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e que não esteja emitindo o mencionado documento fiscal regularmente;

b). obrigado à utilização de NF-e e que não esteja credenciado para sua emissão;

c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:

I - a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;

II - a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda