Publicado no DOE - PE em 12 out 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e à alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com veículos automotores novos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Ato COTEPE/ICMS nº 43/2011, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 22 de setembro de 2011, e os Convênios ICMS nºs 100/2009 e 110/2009, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2010, publicado o referido Ato no DOU de 5 de janeiro de 2010, bem como o Convênio ICMS nº 118/2009, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2009;
Considerando o disposto na Lei nº 14.208, de 16 de novembro de 2010, que prorroga o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (NR)
§ 56. Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso XLI ou, a partir de 1º de dezembro de 2009, pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada correspondente ao retorno, quando for o caso (Convênios ICMS nºs 88/1991 e 118/2009). (NR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, "i" e "j", do caput:
II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/1991 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS nº 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011 e 43/2011). (NR)
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
e) 12% (doze por cento):
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 04.12.2009, e Lei nº 14.208, de 16.11.2010); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 04.12.2009, e Lei nº 14.208, de 16.11.2010); (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas, no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2011, as operações com vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, cujo trânsito da respectiva mercadoria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, tenha sido efetuado sem a observância do disposto no § 56 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 1991, modificado pelo art. 1º do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES