Decreto nº 37.112 de 19/09/2011


 Publicado no DOE - PE em 20 set 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXV - nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) e no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES