Decreto nº 36.924 de 08/08/2011


 Publicado no DOE - PE em 9 ago 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento nas operações de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à geração da energia elétrica que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações de geração de energia elétrica a partir da biomassa e de resíduos da cana-de-açúcar,

Decreta

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

f) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023, destinados à geração de energia elétrica a partir da biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar; (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES