Publicado no DOE - PE em 3 ago 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada à pessoa não-inscrita no CACEPE,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. .....
§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (REN/NR)
b) a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ACR)
Art. 70. É vedado ao contribuinte:
I - não inscrito no CACEPE:
c) na hipótese prevista no art. 58, XXIX: (NR)
1. adquirir mercadoria em montante superior àqueles a seguir indicados, em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (REN/NR)
1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (ACR)
2. a partir de 1º de agosto de 2011, promover saídas, durante o ano civil, em montante superior ao limite de receita bruta relativo ao Microempreendedor Individual - MEI, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES