Portaria SF nº 138 de 31/08/2011


 Publicado no DOE - PE em 1 set 2011


Altera a Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação.


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O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:

I - o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:

d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas a:

2. documentos fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60) em operações ou prestações promovidas: (NR)

2.1. por contribuintes mencionados no § 3º;

2.2. até 31.08.2011, pelos demais contribuintes;

i) no período de 01.07 a 31.08.2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nºs 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento; (NR)

j) a partir de 01.09.2011, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (AC)

§ 3º O disposto na alínea "j" não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea "h" do inciso I do art. 1º da Portaria SF nº 175, de 2010.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ERRATA - DOE PE de 20.09.2011

No art. 1º da Portaria SF nº 138, de 31.08.2011, que altera a Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996,

ONDE SE LÊ:

"Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º .....

§ 3º O disposto na alínea "j" não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2011, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação.

LEIA-SE:

"Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º .....

§ 3º O disposto na alínea "j" não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação.