Lei nº 4.952 de 06/08/1997


 Publicado no DOE - PI em 8 ago 1997


Altera dispositivos das Leis nºs 4.257, de 06 de janeiro de 1989, 4.254, de 27 de dezembro de 1988, 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, 4.500, de 10 de setembro de 1992 e 4.548, de 29 de dezembro de 1992.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ............................................................................

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP;

II - ......................................................................................

g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;

h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte de imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;

III - 20% (vinte por cento):

a) nas operações internas com energia elétrica;

b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;

c) nas operações internas e interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados de petróleo;

IV - ....................................................................................

u) açúcar de cana;

v) creme vegetal (margarina);

VII - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;

VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. (Resolução do Senado Federal nº 95/96).

§ 4º Têm vigência as alíquotas previstas:

I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas b, no que se refere a aguardente de cana e 'e' e 'f', bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas a, e, f e g, esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, 'i', no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, e 'p', no que se refere a óleo vegetal comestível de soja e babaçu, desde 1º de janeiro de 1992;

II - no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas g, no que se refere a fubá de arroz, 'i', no que refere a gado bovino e suíno vivo, p, no que refere a óleo vegetal comestível, exceto de babaçu e de soja, c, d, h, j e 'm', esta no que se refere a leite em pó, e 'n', 'o' e 'r', desde 1º de janeiro de 1993.

III - no inciso IV do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea 's', desde 15 de abril de 1993;

IV - no inciso VII do caput, desde 13 de julho de 1993"

"Art. 33. ............................................................................

VIII - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos.

"Art. 41. ............................................................................

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma do Regulamento do ICMS, e no prazo indicado na Notificação de Lançamento, lavrada nos termos do art. 62."

"Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs serão apropriadas como crédito fiscal, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, independentemente do requerimento previsto no caput deste artigo."

"Art. 62. A autoridade fazendária competente para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o Auto de Infração e Intimação ou a Notificação de Lançamento cabíveis.

Parágrafo único. A lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento caberá privativamente ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais."

"Art. 73. ............................................................................

I - .......................................................................................

II - ......................................................................................

III - .....................................................................................

a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento);

IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada:

a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);

b) a partir de 1º de julho de 1996, em 40% (quarenta por cento)".

"Art. 79. ............................................................................

IV - ....................................................................................

e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, ou mediante ação fiscal, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFIRs;

V - .....................................................................................

m) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;

"Art. 80. ............................................................................

Parágrafo único. A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se, também, nos casos de pagamento integral e imediato, de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular."

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:

I - se o recolhimento for espontâneo:

a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 (trinta)

dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;

b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas."

"Art. 13 - Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular."

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 4.455, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ............................................................................

III - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 60 (sessenta)

dias, contados do vencimento.

Parágrafo único. Quando constatado pelo Fisco que o recolhimento do imposto foi feito em atraso, sem a cobrança dos acréscimos moratórios, será o contribuinte ou responsável intimado a pagar multa penal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto."

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ............................................................................

II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso de até (cinco) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;

III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 5 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;

IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência UFIRs:

a) aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentas) UFIRs;

b) pelo descumprimento das demais obrigações acessórias."

"Art. 25. O recolhimento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito aos acréscimos moratórios e à atualização monetária, aplicados na forma das Seções II e III do Capítulo III do Título III da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e alterações posteriores. "

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ............................................................................

§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso."

"Art. 17. Observado o disposto no § 3º e no artigo seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinqüenta) UFIRs, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFIRs, e a conversão para moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.

§ 3º O imposto, cujo recolhimento se der em cota única, até a data do vencimento, será reduzido de 15% (quinze por cento)."

"Art. 23. ............................................................................

§ 1º o pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

§ 2º - Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a:

I - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;

II - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 06 de agosto de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda