Decreto Nº 10740 DE 06/03/2002


 Publicado no DOE - PI em 6 mar 2002


Dispõe sobre procedimentos fiscais a serem adotados para cumprimento da obrigação de impressão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e suas alterações posteriores; e, CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Protocolos ECF nºs. 01/01, de 06 de abril de 2001, 03/01, de 06 de julho de 2001 e 04/01 de 24 de setembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal/ECF e que utilizam equipamento do tipo Point of Sale (POS) devem implementar até 30.04.2002 a impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF no Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição nova, a realização de vendas através de Transferencia Eletrônica de Fundos- TEF somente poderá ser iniciada:

I - após sua implementação no ECF;

II - com a opção de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 2º A impressão de Comprovante de Crédito ou de Débito, referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF, deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao usuário a não emissão do comprovante.

Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º será automaticamente prorrogado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.282, de 30.12.2003, DOE PI de 31.12.2003)

I - até 31.12.03, desde que o contribuinte opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações financeiras, a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e à Secretaria da Receita Federal, o montante mensal das operações transacionadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.282, de 30.12.2003, DOE PI de 31.12.2003)

II -até 30 de setembro de 2005, desde que o contribuinte tenha cumprido o disposto no inciso anterior, e tenha adquirido o equipamento até 31 de julho de 2005. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 12.07.2005, DOE PI de 13.07.2005)

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante comunicação à Diretoria Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, devendo, este, ainda, anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a seguinte expressão: "Opção por autorizar à Administradora do cartão (indicar a administradora) a fornecer à SEFAZ-PI o faturamento relativo às vendas efetuadas com Transferência Eletrônica de Fundos- TEF firmada em ___/___/___;" (seguindo-se a assinatura do titular ou responsável pelo estabelecimento).

§ 2º A comunicação da autorização a que se refere o parágrafo anterior, conforme modelo, Anexo I, deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo titular da empresa ou seu representante legal e protocolada em 03(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte, para imediato encaminhamento ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda;

II - 2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito, a qual deverá ser enviada através de Aviso de Recebimento;

III - 3ª via - contribuinte, devidamente protocolada pela SEFAZ.

§ 3º A autorização perderá a eficácia:

I - no caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada;

II - quando do atendimento da exigência prevista no artigo 1º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)

Art. 4º Fica concedido crédito outorgado de ICMS, na aquisição de equipamentos e acessórios que permitam que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:

a) às empresas de contribuintes de ICMS, que atenderem às disposições contidas no artigo 3º;

b) às aquisições ocorridas no período de 01.01.01 até 31.12.03; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)

c) aos equipamentos e softwares cuja utilização tenham sido objeto de prévia autorização do Fisco estadual, instruída com os seguintes documentos:

1 - requerimento, conforme modelo, Anexo II;

2 - cópia da(s) nota(s) fiscal(s) de aquisição;

3 - cópia da Autorização de Uso do equipamento ECF;

4 - cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF impresso pelo equipamento ECF;

5 - leitura da memória fiscal do equipamento ECF relativa aos últimos 12 meses;

e) aos seguintes acessórios:

1 - programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

2 - Point of Sale (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF;

3 - Pinpad para uso nas operações de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF, quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF;

II - limitado a R$ 2.000,00 ( dois mil reais), por contribuinte, para os equipamentos, respectivos acessórios e programa aplicativo específicos para o atendimento ao disposto no art. 2º.;

III - o benefício será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, e será apropriado em, no mínimo, 8 (oito)

parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver sido autorizado;

IV - na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 1º e da não opção de que trata o artigo 3º, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas e a apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a legislação;

V - na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

VI - na hipótese de inobservância às disposições deste Decreto, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado 4

monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 5º O crédito outorgado de que trata o art. 4º será registrado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS no campo 007 - Outros Créditos.

Art. 6º As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o décimo dia de cada mês, no endereço eletrônico tef@sefaz.pi.gov.br ou CDROM, via sedex, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação", Anexo III deste Decreto. (Prot. ECF 01/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico (Prot. ECF 01/05). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

§ 2º As administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, a partir de 1º de julho de 2005, deverão (Prot. ECF 01/05):

I - submeter o arquivo eletrônico, de que trata este artigo, à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;

II - transmitir o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no caput deste artigo, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à Secretaria da Fazenda, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias. (Prot. ECF 01/07); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na legislação estadual (Prot. ECF 01/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Art. 7º Os órgãos fazendários locais e as Diretorias Regionais deverão, quando da tramitação dos processos, observar os modelos de encaminhamentos e despachos constantes do Anexo IV.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário,

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 06 de março de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

Art. 3º, § 2º do Decreto nº /02

(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

(razão social), inscrita no CNPJ sob nº ______________________(matriz) no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí sob nº _______________(matriz), estabelecido na (endereço completo da sede), na cidade de _______________, Estado do Piauí, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/administradora/prestadora, observada a norma contida no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);

3. última alteração contratual.

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada pela empresa contribuinte de ICMS a qualquer momento, mediante comunicação expressa.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*) CNPJ UF
    Piauí
    Piauí
    Piauí

* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora.

(Cidade), (data por extenso).

________________________________________

assinatura (com reconhecimento de firma).

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato.

1ª via - repartição fiscal;

2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

3ª via - contribuinte.

ESTADO DO PIAUÍ Processo nº _________________.

SECRETARIA DA FAZENDA Data: ____/____/____.

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL

ANEXO II

Art. 4º, inciso I, alínea c, item 1 do Decreto nº /02

SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL OUTORGADO

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO CIDADE TELEFONE
CGC CAGEP CAE

Na forma do Decreto nº 0000/01, o contribuinte acima identificado solicita, de V.

Exa., seja autorizada a apropriação, a título de crédito fiscal outorgado, do montante de R$ _________(________________________________________), correspondente aos valores despendidos com a aquisição de software e hardware necessários à implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF no Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a seguir discriminados:

DISCRIMINAÇÃO DOS PERIFÉRICOS E APLICATIVOS
MARCA/MODELO/NOME Nº DA N FISCAL Nº DE FABRICAÇÃO QUANTIDADE CUSTO UNITÁRIO CUSTO TOTAL TIPO DE EQUIPAMENTO/ PROGRAMA
1            
2            
3            
4            
5            
6            
7            
8            
9            
10            
TOTAIS XXXXXXX XXXXXXXXXX   XXXXXXXXX   XXXXXXXXXXXX

No preenchimento, considerar: (1) Na coluna MARCA/MODELO/NOME, no caso de "software", anotar o nome do fornecedor; (2)TIPO DE EQUIPAMENTO/PROGRAMA: nome/versão do "software", (3) Sempre os valores originais das Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte.

N. Termos,

P. Deferimento.

______________________, ______ de ______________________ de 19____.

_______________________________________________________________

Assinatura do Titular ou Responsável pelo Estabelecimento

ANEXO III

Art. 6º do Decreto nº /02

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - CD-R de 650MB:

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return / Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;

1.1.6 - Os dados gerados deverão ser enviados a SEFAZ/PI em CD-R de 650 MB, via Sedex ou por EDI- Eletronic Data Interchenge no endereço eletrônico tef@sefaz.pi.gov.br.

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Observações
10     1º registro
11     2º registro
65,66 3 a 30 A CNPJ/MF e IE
  1 a 2 A Tipo do Registro
  31 a 59 A Data da Operação e Número da Autorização
90     Último registro

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "10" 02 1 2 N
02 CNPJ/MF Número de inscrição no CNPJ/MF 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Número de inscrição estadual 14 17 30 X
04 Nome da Administradora Nome comercial (Razão Social/denominação) 35 31 65 X
05 Município Município de domicílio 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação 02 96 97 X
07 Fax Número do fax 10 98 107 N
08 Data Inicial Data do início do período referente às informações prestadas 08 108 115 N
09 Data Final Data do fim do período referente às informações prestadas 08 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio "2" (Convênio ECF 01/01) 01 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Identificação da natureza das operações informadas 01 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo Finalidade do arquivo 01 126 126 X

3.1 - OBSERVAÇÕES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01);

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código Descrição do código da natureza das informações
4 Informações prestadas com autorização das empresas
5 Informações prestadas sob intimação do fisco

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores.

No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "11" 02 01 02 N
02 Logradouro Logradouro 34 03 36 X
03 Número Número 05 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 08 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contato 28 87 114 X
08 Telefone Número de telefones para contato 12 115 126 N

5 - REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo do Registro "65" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Data Data da operação 08 31 38 N
05 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "05   Número da Autorização Número da autorização
  para a respectiva
  operação   18   39 56 X"
Número do documento Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora 18 39 56 X
06 Natureza da Operação Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito 01 57 57 N
07 Tipo da Operação Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual 01 58 58 N
08 Valor da Operação Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) 13 59 71 N
09 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 02 72 73 N
10 Número do Documento Fiscal Número do Documento Fiscal 10 74 83 N
11 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "11 Brancos Brancos 43 84 126 X"
Número de cadastro do estabelecimento comercial Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora 20 84 103 X
12
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
Brancos Brancos 23 104 126 X

5.1 - OBSERVAÇÕES:

5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito;

5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual;

5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01 Nota Fiscal, modelo 1
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52 Cupom Fiscal

5.1.6 - Campo 11 - informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

10.

6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo do Registro "66" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Período de referência Mês e ano de referência 06 31 36 N
05 Montante de Cartão de Crédito Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) 18 37 54 N
06 Montante de Cartão de Débito Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais) 18 55 72 N
07 Brancos Brancos 54 73 126 X

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

7 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "90" 2 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado "65" 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo "65" informados no arquivo 8 33 40 N
06 Tipo a ser totalizado "66" 2 41 42 N
07 Total de registros Total de registros do tipo "66" informados no arquivo 8 43 50 N
08 Total Gera "99" 2 51 52 N
09 Total de registros Total de registros informados no arquivo 8 53 60 N
10 Brancos Brancos 65 61 125 X
11 Número de registros tipo 90 Campo fixo com valor "1" 1 126 126 N

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.

ANEXO IV

Art. 7º do Decreto nº /02

ENCAMINHAMENTOS E DESPACHOS

Processo nº: _____________

Data: ____/____/____.

FOLHA DE ENCAMINHAMENTOS

DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO LOCAL/DIRETORIA REGIONAL

Sr(a). Diretor(a) Regional,

Estando este processo devidamente instruído com a documentação exigida para fins de uso do crédito outorgado pela aquisição de software e hardware necessários à implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos -TEF no Emissor de Cupom Fiscal - ECF, proponho seu encaminhamento ao Departamento de Fiscalização para os devidos fins.

DATA ____/____/____

Chefe do Órgão Local _______________________________________

De acordo. Encaminhe-se ao DEFIS.

Diretor Regional _______________________________________

ENCAMINHAMENTO DO DEFIS

Encaminhe-se à Seção de Automação Comercial para exame e parecer.

DATA ____/____/____

Diretor(a) do Departamento de Fiscalização _____________________________

PARECER DA SEÇÃO DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL

Sr(a). Diretor(a) do Departamento de Fiscalização.

Informamos a V. Sa. que o crédito presumido a apropriar, requerido pelo contribuinte, totaliza: R$ __________________________, sobre o qual emitimos o seguinte parecer:

" FAVORÁVEL

" DESFAVORÁVEL

" CONTRÁRIO QUANTO AOS ITENS ____, ____, ____, ____, ____, ____, ____, ____, ____, ____,

Crédito presumido a apropriar: R$ __________( _____________________).

Proponho o encaminhamento do processo ao:

" Órgão Local de origem do processo, para ciência ao contribuinte do NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO.

" Senhor Secretário da Fazenda, para decisão final.

DATA ____/____/____

Chefe da Seção de Automação Comercial _____________________________

De acordo. Proceda-se o encaminhamento.

DATA ____/____/____ Diretor(a) do Departamento de Fiscalização _________________________________