Decreto nº 13.730 de 30/12/1997


 Publicado no DOE - RN em 30 dez 1997


Prorroga benefícios fiscais do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 92, de 23 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 115/97, 121/97, 128/97 e 129/97, de 12 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, até as datas indicadas neste artigo, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - até 31 de março de 1998, as disposições contidas:

a) no inciso III do art. 6º, que dispõe sobre as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93,121/97);

b) no inciso XI do art. 6º, que dispõe sobre as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 121/97);

c) no inciso XIII do art. 6º, que dispõe sobre as saídas de rapadura de qualquer tipo (Conv. ICMS 74/90, 121/97);

d) no inciso IV do art. 10, que dispõe sobre as saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 121/97);

e) no inciso II do art. 13, que dispõe sobre as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 3/90, 76/95, 121/97).

f) no art. 15, que dispõe sobre as saídas de veículos automotivos nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de outra deficiência física que o impossibilite de utilizar o modelo comum (Conv. ICMS 43/94, 121/97);

g) no inciso V do art. 25, que dispõe sobre as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso VII do art. 27 (Conv. ICMS 94/96, 121/97);

h) no inciso III do art. 27, que dispõe sobre as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 121/97);

i) no inciso VII do art. 27, que dispõe sobre as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96,121/97);

j) no art. 98, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, inclusive suas partes, peças e acessórios ( Conv. ICMS 75/91,14/96, 80/96,121/97);

II - até 30 de junho de 1998, as disposições contidas:

a) no inciso III do art. 87, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores, previstos nos Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% ( Conv. ICMS 129/97);

b) no inciso XI do art. 116, que dispõe sobre manutenção de crédito nas operações com os veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso III do art.87 (Convênios ICMS 129/97);

III - até 31 de dezembro de 1998, as disposições contidas:

a) no inciso XII do art. 6º, que dispõe sobre as saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado;

b) no inciso XII do art.31, que dispõe sobre diferimento do imposto nas operações interestaduais e de importação, mediante regime especial, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário;

c) no inciso XIII do art. 31, que dispõe sobre diferimento do imposto nas operações de importação, mediante regime especial, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e seus respectivos acessórios;

d) no inciso XIV do art. 31, que dispõe sobre diferimento do imposto nas operações de importação, realizada por contribuinte do imposto, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro;

e) no art. 32, que dispõe sobre diferimento do imposto nas operações de importação do produto classificado no código 1005.90.02.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)- milho em grão com casca - por estabelecimentos industriais;

f) nos arts. 60, 61 e 64, que se referem ao diferimento do imposto nas operações interestaduais e de importação de máquinas e equipamentos e na importação de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e seus respectivos acessórios.

IV- por prazo indeterminado as disposições contidas no inciso XVI do art.6º, que dispõe sobre as saídas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas à criação do casulo do bicho-da-sêda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Conv. ICMS 131/93).

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o dispositivo abaixo mencionado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

"Art. 6º ......................................................................................................

IV - nas saídas:

a) de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 36/84 e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

b) de ovos, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 36/84 e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

c) de pintos-de-um-dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91, 78/91 e 124/93);.......................................................................

Art. 14. ..........................................................................................................................................

III - no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/91).

Art. 87. ..........................................................................................................................................

V- a partir de 1º.01.98, em 50% (cinqüenta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes de suas aquisições, ficando este benefício condicionado:

a) a partir de 1º.04.98, ao uso de sistema de Máquina Registradora, PDV ou ECF, que atenda às exigências específicas;

b) à prévia comunicação da opção à Coordenadoria de Tributação;

Art. 104. ..........................................................................................................................................

VI - nas prestações de serviço de transporte aéreo:

nas operações internas, 17% (dezessete por cento);

Art. 109.....................................................................................................................

V..............................................................................................................................

b) a partir de 1º de janeiro de 2000, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação;

Art.112. ........................................................................................................................................

III- às indústrias ceramistas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos bem como acumulação de qualquer outro benefício, desde que (Conv. ICMS 73/89, 26/94):

a) o contribuinte requeira o benefício mediante regime especial;

b) esteja em situação regular perante a Fazenda Estadual e não inscrito na dívida ativa;

Art. 269. Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedida uma redução de base de cálculo 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (Conv. ICMS 120/96).

Art. 271. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna, sem prejuízo do benefício de que trata o art. 269.

Art. 894. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo (Conv. ICMS 111/96, 31/97 e 128/97):

I - nas operações internas com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro .......................................127,10%;

b) álcool hidratado........................................................................40,90%;

c) óleo diesel.................................................................................43,16%;

II - nas operações interestaduais com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro ....................................... 202,81%;

b) óleo diesel ............................................................................... 72.47%;

c) álcool hidratado (alíquota 12 %).............................................. 65,33%;

d) álcool hidratado (alíquota de 7%)............................................ 74,73%;

III - nas operações internas e interestaduais com:

a) lubrificantes...............................................................................30,00%;

b) demais produtos........................................................................30,00%."

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 87 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1997, 109º da República.