Decreto nº 14.274 de 30/12/1998


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 1998


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 116/98 e 117/98, de 11 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 6º ....................................................................

I - .............................................................................

c) a isenção prevista neste item não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva;

XII- até 31.12.99, nas saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado;

Art.9º ...........................................................

VII- até 31.12.99, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte ( Conv. ICMS 89/97 e 116/98):

Art. 10. ..........................................................

VI- até 31.12.99, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95 e 117/98);

VIII - até 31.12.99 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Art. 31. ...........................................................

XIV- até 31.12.99, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto:

Art. 36. ........................................................................

I - na exportação de lagosta, camarão e pescado, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, reduzido ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos por cento (32,4%);

II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, do art. 34, aplica-se a base de cálculo ao percentual de trinta e dois inteiros e quatro décimos (32,4%), nas operações com camarão.

Art.44. Ficam isentas as saídas internas de pescado quando comercializadas pelo pescador diretamente a consumidor final pessoa física.

Art.116. ...........................................................

VII- até 31.12.99, aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convênio ICMS 82/95 e 117/98);

Art. 261. O ICMS incidente sobre a saída dos demais produtos, não comestíveis, resultantes do abate de gado a que se refere o art. 252, inclusive caprino e ovino, é recolhido antecipadamente pelo estabelecimento que promover a primeira saída do produto, quando:

I - não se destinar a industrialização;

II - destinar-se a outra Unidade da Federação."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XIX ao art. 6º, os incisos XX a XXIV ao art. 946 e o Parágrafo Único ao art. 950 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação( ICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art.6º .................................................................................

XIX - nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à industrialização.

Art. 946. ......................................................................

XX - produtos de informática - 0%;

XXI - água mineral - 0%;

XXII - aparelho de telefonia celular e seus acessórios - 0%;

XXIII - pescado - 0%;

XXIV - alho - 0%.

Art.950. ...................................................................................

Parágrafo Único. O titular da Secretaria de Tributação poderá editar ato disciplinando e assegurando a perfeita execução do disposto neste Capítulo."

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 14, o art. 15, o inciso VIII do art. 18 e os arts. 43 e 67, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação( ICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 1999, fica suspensa a cobrança do imposto referente aos arts. 100, inciso VI e 946, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA