Decreto nº 14.615 de 03/11/1999


 Publicado no DOE - RN em 4 nov 1999


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A Seção VI do Capítulo III, os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, o inciso III do art. 87, o caput dos incisos XV e XVI do art. 112, o inciso II do § 4º do art. 895, a alínea g do inciso I e a alínea h do inciso II do art. 945 e os incisos IV e XVI do art. 946 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de Novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI Das Operações com Crustáceos, Moluscos e Pescado"(NR)

"Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com lagosta, camarão e pescado, capturados neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos comerciais, beneficiadores ou industriais, inscritos no regime de pagamento normal do imposto."(NR)

"Art. 35. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos adquirentes dos produtos a que se refere o artigo anterior, observadas as condições nele especificadas, a ser utilizado na operação interna ou interestadual subsequente."(NR)

"Art. 36. O crédito presumido de que trata o artigo anterior será o resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:

I - de 67,00 %, em se tratando de operações com camarão;

II - de 30,00 %, em se tratando de operações com lagosta e pescado."(NR)

"Art. 37. O crédito presumido a que se refere o art. 35 será escriturado no livro de apuração do ICMS e lançado no campo "outros créditos", com a seguinte observação: BENEFÍCIO PREVISTO NO ART 35 DO RICMS E CONCEDIDO PELO REGIME ESPECIAL Nº."(NR)

"Art. 38. A utilização do crédito presumido de que trata esta seção é opcional, ficando vedado, ao contribuinte optante, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal." (NR)

"Art. 39. As saídas internas das mercadorias mencionadas no art.34, do produtor ou pescador não inscrito no regime de pagamento normal do imposto, serão acobertadas por nota fiscal de entrada, podendo excepcionalmente ser utilizada a carta de ordem de carregamento, (Anexo - 96), em qualquer hipótese, emitida pelo estabelecimento destinatário, contemplado pelo regime especial.

§ 1º A carta de ordem de carregamento de que trata este artigo deverá ser confeccionada mediante prévia autorização da repartição fiscal onde o estabelecimento destinatário for domiciliado e emitida em três vias, numeradas tipograficamente, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanha a mercadoria até o destino, onde deverá permanecer arquivada;

II - 2ª via - acompanha a mercadoria, sendo retida pelo fisco no momento da passagem pela primeira repartição fiscal;

III - 3ª via - acompanha a mercadoria, sendo entregue na sede da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do destinatário.

§ 2º As mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal de entrada ou carta de ordem de carregamento ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal,.

§ 3º Aos contribuintes destinatários das mercadorias acobertadas por carta de ordem de carregamento, cabe a emissão da nota fiscal de entrada, concomitantemente ao recebimento dos produtos, fazendo alusão ao número da carta correspondente"(NR)

"Art. 40. O benefício de que trata o art. 35 é concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, mediante regime especial, a pedido do estabelecimento adquirente, conforme determinam os artigos 834 a 837 e, aplica-se apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e cujos sócios ou titular não estejam inscritos na dívida ativa do Estado."(NR)

"Art. 41. Nas demais hipóteses em que haja incidência do imposto, este deve ser recolhido a cada operação, caso em que o comprovante de quitação deverá acompanhar o respectivo documento fiscal."(NR)

"Art. 42. Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federação com os produtos de que trata o art. 34, inclusive crustáceos e moluscos, a tributação, quando devida, dar-se-á nos termos do art. 945, observado, ainda, o disposto no inciso IX do art. 946."(NR)

"Art. 44. Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata nesta seção, promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 35, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado."(NR)

"Art. 87..............................................................................

III - até 31.12.2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de importação com motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de tal forma que a sua aplicação resulte em uma carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (Convênios ICMS 52/95, 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96, 129/97,28/99, 34/99);

................................................................................. "(NR)

"Art. 112. .........................................................................

XV. aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, no percentual de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento, obedecidos os seguintes critérios:

XVI - aplica-se o disposto no inciso anterior nas operações realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, exceto em relação ao estabelecido na alínea c e no item 1 da alínea b, observado o disposto no inciso XV do art. 31.

................................................................................"(NR)

"Art. 895. .....................................................................

§ 4º ...............................................................................

II - deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior em favor do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado."(NR)

"Art. 945. .........................................................................

I - ......................................................................................

g) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado;

II - ....................................................................................

h) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado;

................................................................................"(NR)

"Art. 946. .........................................................................

IV - água sanitária, amaciantes, ceras de uso doméstico inclusive produtos para limpeza e conservação de móveis e utensílios, desinfetante, desodorizantes, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico, inseticida para uso doméstico e sabão líquido, em pó ou em barra-10%;

XVI - creme vegetal, banha, ketchup, maionese, manteiga, margarina, mostarda, fermento e demais artigos de panificação- 10%;

..............................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 15-A, o inciso XIV ao art. 27, o § 13 ao art. 112 e o § 3º ao art. 909 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de Novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 15-A ................................................................................

§ 1º São isentas, ainda:

I - a partir de 31.12.98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv.ICMS 47/97, 05/99):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
Cadeira de rodas e outros veículos assemelhados, para inválidos, com motor ou outro mecanismo de propulsão; sem mecanismo de propulsão.
Outros
8713.10.0
8713.90.0
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos.
8714.20.0
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
Femurais Mioelétrica Outras Outros:
Artigos e aparelhos ortopédicos Artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios:
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados Outros
9021.11.1
9021.11.2
9021.11.9
9021.19.1
9021.19.2
9021.19.9
9021.19.9
Partes e próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.30.9
Outros
9021.30.9
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.0
Partes e acessórios:
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.9

II- de 31.12.98 até 30.04.2001, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados (Convs. ICMS 38/91, 121/95, 47/97, 05/99):

CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
MERCADORIA
9018
 
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9018.1
 
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11
00
Eletrocardiógrafos
9018.19
 
Outros
 
80
90
Eletroecefalógrafos
 
10
20
30
80
90
Outros
9018.20
00
Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos
9021
 
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de próteses; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
9021.19
00
Outros
9021.30
 
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.99
9022
 
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, bete ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.12
00
Tomógrafo computadorizado
9022.13
9022.14
90
13
19
90
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21
10
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
 
20
Aparelho de gamaterapia
 
90
Aparelhos de crioterapia
 
90
Outros
9025
 
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados em si

§ 2º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista no inciso II do parágrafo anterior, é necessário que:

I- os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II- as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

III- o benefício fiscal estenda-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional."

"Art. 27. ...........................................................................

XIV - de 1º.05.99 a 30.12.99 ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo -111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, devendo-se observar (Conv. 01/99,05/99):

a)que em relação ao benefício previsto neste inciso, não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento.

b)que o efeito de gozo do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação."

"Art. 112. ..................................................................

§ 13. O benefício de que trata o inciso XV será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto."

"Art. 909. ..................................................................

§ 3º O benefício previsto no caput será opcional e servirá para compensar eventuais perdas originárias do ICMS pago por substituição ou antecipação tributaria, em operações realizadas ou a realizar, cujo fato gerador presumido não tenha se materializado em decorrência de perdas, avarias, perecimento ou de quaisquer outras ocorrências.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo-111 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de novembro de 1999, 111º da República.