Publicado no DOE - RN em 10 jan 2002
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS nºs 93/01, 109/01, 110/01 e 127/01,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 9º ..................................................................................
VII - até 31.12.2003, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Conv. ICMS 89/97, 97 e 116/98, 90/99, 10 e 51/01, 127/01):
............................................................................." (NR)
"Art.10..................................................................................
V -..........................................................................................
a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes:
b) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes.
VIII - até 31.12.2002 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
...................................................................................." (NR)
"Art. 25. São isentas do ICMS:
I- as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano (Convs. ICMS 37/89, 151/94);
...................................................................................." (NR)
"Art. 27..................................................................................
XVII - até 30 de abril de 2003, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que: (Conv 33/01, 110/01)
....................................................................................." (NR)
"Art. 31. .................................................................................
XIV - até 31 de dezembro de 2002, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto: (NR)
a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
§ 8º O Regime Especial de que trata o inciso XIV, do caput, deste artigo, deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à SUSCOMEX, observado o seguinte:
I - para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130 e em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;
§ 18. - Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos XVII e XX do caput e o art. 32, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final." (NR)
"Art. 62. O benefício previsto nos arts. 60 e 61 somente será concedido, através de regime especial a ser deferido pela Secretaria da Tributação, a contribuintes do ICMS e observado que, quando as máquinas e equipamentos forem destinados a estabelecimentos industriais ou agropecuários e destinados a utilização no processo produtivo de bens e produtos isentos ou beneficiados com redução de carga tributária, o benefício será reduzido proporcionalmente a participação destas operações no total das saídas.
Parágrafo único. Não se aplica a proporcionalidade a que se refere o caput em relação às saídas destinadas ao exterior, bem como nas aquisições, por empresas extratoras ou refinadoras de petróleo, de partes, peças e materiais sobressalentes, destinados à reposição, em máquinas e equipamentos, quando estes acompanharem sua aquisição.
"Art. 87..............................................................................
III - ......................................................................................
a) até 31.12.2002, com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária (Convênios ICMS 52/95, 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96, 129/97,28/99, 34/99, 61/01, 87/01, 127/01);
b) até 31.12.2002, com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas à substituição tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200(Conv. ICMS 37/92, 132/92, 87/01, 127/01).
................................................................................." (NR)
Art. 101. ...........................................................................
I - ........................................................................................
a) nas operações internas, carga tributária de 8,80%;.
b) nas operações interestaduais, carga tributária de 8,80%;
II - .........................................................................................
a) nas operações internas: carga tributária de 5,60%;
b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS, carga tributária de 5,60%;
c) nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 7,00%, § 1º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I, considerar-se-á, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária, a qual servirá de referência inclusive para fins do disposto no inciso III do art. 115:
I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,14%;
II - nas operações de saídas interestaduais inclusive consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS, carga tributária de 8,80%;
§ 2º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II, considerar-se-á, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária, a qual servirá de referência inclusive para fins do disposto no inciso III do art. 115:
I - nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 4,1%;
II - nas operações de saídas interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS: carga tributária de 5,60%;
III - nas demais operações interestaduais: carga tributária de 7,00%. (NR)
"Art. 102. até 30.06.02, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)."
(NR)
"Art. 112. ............................................................................
XVII - até 31.12.2002, nas remessas dos veículos automotores, inclusive para ativo fixo, relacionados no § 16, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por Substituição Tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14 e 15:
...................................................................................." (NR)
"Art. 882...............................................................................
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 631, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação (Conv. ICMS 81/93, 109/01);
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 9º .................................................................................
IX - Até 31.12.03, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionadas, destinadas às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23 | |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS | |
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39 | |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
Anti-rábica | 3002.10.39 |
SOROS | |
Anti Rábico | 3002.10.19 |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
Anti-tetânico | 3002.10.12 |
DESCRIÇÃO MEDICAMENTOS | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
Artemeter | 3003.90.99 |
Artezunato | 3003.90.99 |
Benzonidazol | 3003.90.99 |
Clindamicina | 3003.20.99 |
Mansil | 3003.20.99 |
Quinina | 2939.21.00 |
Rifampicina | 3003.20.32 |
Sulfadiazina | 3003.20.99 |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
Tetraciclina | 2941.30.99 |
INSETICIDAS | |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocarb | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
Carbamato | 3808.90.29 |
Malathion | 3808.90.29 |
Moluscocida | 3808.90.29 |
Piretróides | 2926.90.29 |
Rodenticida | 3808.90.29 |
S-metoprene | 3808.90.29 |
OUTROS | |
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29" |
"Art 27. ...........................................................................
XI - ..................................................................................
f) Gerador fotovoltaico de potencia superior a 750 W e não superior a 75 kW, NBM/SH - 8501.32.20;
g) Gerador fotovoltaico de potencia superior a 75 kW e não superior a 375 kW, NBM/SH - 8501.33.20;
h) Células solares não montadas, NBM/SH - 8541.40.16;
i) Células solares em módulos ou paineis, NBM/SH - 8541.40.32;
XX - as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado;
XXI - as operações de aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas.
§ 1º - A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso XX, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º - Os benefícios previstos nos Incisos XX e XXI serão concedidos a cada empresa individualmente, mediante Regime Especial a ser concedido pela CAT, nos termos dos Artigos 831 a 835 deste Regulamento." (AC)
"Art. 112. ..........................................................................
XVIII - nas operações com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de 9 de janeiro de 2002, 114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
José Jacaúna de Assunção DOE Nº 10.157