Decreto nº 15.867 de 09/01/2002


 Publicado no DOE - RN em 10 jan 2002


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS nºs 93/01, 109/01, 110/01 e 127/01,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 9º ..................................................................................

VII - até 31.12.2003, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Conv. ICMS 89/97, 97 e 116/98, 90/99, 10 e 51/01, 127/01):

............................................................................." (NR)

"Art.10..................................................................................

V -..........................................................................................

a) de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes:

b) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes.

VIII - até 31.12.2002 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

...................................................................................." (NR)

"Art. 25. São isentas do ICMS:

I- as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano (Convs. ICMS 37/89, 151/94);

...................................................................................." (NR)

"Art. 27..................................................................................

XVII - até 30 de abril de 2003, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que: (Conv 33/01, 110/01)

....................................................................................." (NR)

"Art. 31. .................................................................................

XIV - até 31 de dezembro de 2002, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto: (NR)

a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

§ 8º O Regime Especial de que trata o inciso XIV, do caput, deste artigo, deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à SUSCOMEX, observado o seguinte:

I - para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130 e em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

§ 18. - Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos XVII e XX do caput e o art. 32, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final." (NR)

"Art. 62. O benefício previsto nos arts. 60 e 61 somente será concedido, através de regime especial a ser deferido pela Secretaria da Tributação, a contribuintes do ICMS e observado que, quando as máquinas e equipamentos forem destinados a estabelecimentos industriais ou agropecuários e destinados a utilização no processo produtivo de bens e produtos isentos ou beneficiados com redução de carga tributária, o benefício será reduzido proporcionalmente a participação destas operações no total das saídas.

Parágrafo único. Não se aplica a proporcionalidade a que se refere o caput em relação às saídas destinadas ao exterior, bem como nas aquisições, por empresas extratoras ou refinadoras de petróleo, de partes, peças e materiais sobressalentes, destinados à reposição, em máquinas e equipamentos, quando estes acompanharem sua aquisição.

"Art. 87..............................................................................

III - ......................................................................................

a) até 31.12.2002, com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária (Convênios ICMS 52/95, 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96, 129/97,28/99, 34/99, 61/01, 87/01, 127/01);

b) até 31.12.2002, com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas à substituição tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200(Conv. ICMS 37/92, 132/92, 87/01, 127/01).

................................................................................." (NR)

Art. 101. ...........................................................................

I - ........................................................................................

a) nas operações internas, carga tributária de 8,80%;.

b) nas operações interestaduais, carga tributária de 8,80%;

II - .........................................................................................

a) nas operações internas: carga tributária de 5,60%;

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS, carga tributária de 5,60%;

c) nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 7,00%, § 1º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I, considerar-se-á, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária, a qual servirá de referência inclusive para fins do disposto no inciso III do art. 115:

I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,14%;

II - nas operações de saídas interestaduais inclusive consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS, carga tributária de 8,80%;

§ 2º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II, considerar-se-á, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária, a qual servirá de referência inclusive para fins do disposto no inciso III do art. 115:

I - nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 4,1%;

II - nas operações de saídas interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuintes do ICMS: carga tributária de 5,60%;

III - nas demais operações interestaduais: carga tributária de 7,00%. (NR)

"Art. 102. até 30.06.02, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)."

(NR)

"Art. 112. ............................................................................

XVII - até 31.12.2002, nas remessas dos veículos automotores, inclusive para ativo fixo, relacionados no § 16, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por Substituição Tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

...................................................................................." (NR)

"Art. 882...............................................................................

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 631, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação (Conv. ICMS 81/93, 109/01);

....................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 9º .................................................................................

IX - Até 31.12.03, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionadas, destinadas às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
 
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
 
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
DESCRIÇÃO MEDICAMENTOS
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
INSETICIDAS
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
OUTROS
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29"

"Art 27. ...........................................................................

XI - ..................................................................................

f) Gerador fotovoltaico de potencia superior a 750 W e não superior a 75 kW, NBM/SH - 8501.32.20;

g) Gerador fotovoltaico de potencia superior a 75 kW e não superior a 375 kW, NBM/SH - 8501.33.20;

h) Células solares não montadas, NBM/SH - 8541.40.16;

i) Células solares em módulos ou paineis, NBM/SH - 8541.40.32;

XX - as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado;

XXI - as operações de aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas.

§ 1º - A comprovação da ausência de similaridade, a que se refere o inciso XX, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º - Os benefícios previstos nos Incisos XX e XXI serão concedidos a cada empresa individualmente, mediante Regime Especial a ser concedido pela CAT, nos termos dos Artigos 831 a 835 deste Regulamento." (AC)

"Art. 112. ..........................................................................

XVIII - nas operações com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de 9 de janeiro de 2002, 114º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

José Jacaúna de Assunção DOE Nº 10.157