Decreto nº 17.320 de 26/12/2003


 Publicado no DOE - RN em 27 dez 2003


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange à isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros utilizados como táxi.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e o art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento nas disposições dos Convênios ICMS 38, de 6 de julho de 2001, e 82, de 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O art. 16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16................................................................

I - ........................................................................

a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênios ICMS 38/01 e 82/03).

§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênios ICMS 38/01 e 82/03).

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias (Convênios ICMS 38/01 e 82/03).

(...). (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de novembro de 2003, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 82/03.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA