Publicado no DOE - RN em 28 mai 2003
Concede isenção do ICMS relativo ao abate de gado bovino oriundo de produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e crédito fiscal presumido ao adquirente desse gado, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e, Considerando a necessidade de estimular a criação de gado bovino pelos produtores de nosso Estado, e o consumo da carne desse rebanho,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º......................................................................................................
XXI - até 31.12.2003, nas saídas internas com gado bovino destinado ao abate, efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), desde que atendidas as seguintes condições:
a) a operação seja acobertada com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal emitida pelo adquirente do gado, prevista no art. 466, I, do RICMS e a Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;
b) o documento fiscal previsto na alínea a contenha indicação do número da Guia de Trânsito Animal (GTA) que acobertar a operação, que deverá constar em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais";
c) na hipótese de gado adquirido em outro Estado a partir da publicação deste Decreto, que sua aquisição tenha ocorrido em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias."(NR)
Art. 2º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112..................................................................................................
XIX - até 31.12.2003, ao adquirente do gado bovino oriundo de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), destinado ao abate.
§ 21. O crédito presumido a que se refere o inciso XIX será obtido através da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da aquisição do gado, constante no documento fiscal que acobertar a operação, que deverá ser lançado, por ocasião do encerramento do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do inciso XIX do art. 112 do RICMS", observado o disposto no § 23.
§ 22. Para fruição do benefício previsto no inciso XIX, deverão ser atendidas as seguintes condições, além das previstas nas alíneas a, b e c, do inciso XXI, do art. 6º do RICMS:
I - na Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que houver acobertado o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, deverá constar o número da Guia de Trânsito Animal correspondente, cuja 4ª via deverá ser arquivada pelo adquirente juntamente com a 1ª via da nota fiscal;
II - na hipótese de emissão da nota fiscal prevista no art. 466, I, do RICMS, para acobertar o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, o emitente deverá fazer constar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente, cuja 4ª via deverá arquivar juntamente com a 1ª via da nota fiscal.
§ 23. Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o inciso XIX, não poderá ser utilizada base de cálculo superior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de maio de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA