Decreto nº 16.680 de 03/01/2003


 Publicado no DOE - RN em 4 jan 2003


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual, Considerando a observância ao princípio constitucional da isonomia, Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000;

DECRETA:

Art. 1º O art. 99, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

" art. 99.............................................................................................................

§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere este artigo, deverá haver manifestação expressa do contribuinte, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a concessão do referido benefício.

(NR)"

Art. 2º O art. 832, do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

" art. 832. .........................................................................................................

§ 5º O Parecer conjugado com o Termo de Acordo celebrado na forma deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial e ter publicado o seu resumo no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Tributação.

.....................................................................................................(NR)"

Art. 3º O art. 901, do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 901 ..............................................................................................

I - pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrerem internamente, considerando-se a seguinte proporção:

a) 40% (quarenta por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1310;

b) 60% (sessenta por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1320.

II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a receita será partilhada da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) pertencerá a este Estado;

b) 60% (sessenta por cento) pertencerá ao Estado de destino

..............................................................................................(NR)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 03 de janeiro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA