Publicado no DOE - RN em 27 fev 2004
Institui a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10228 DE 31/07/2017):
O Governador em exercício do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a campanha 'CIDADÃO NOTA 10', o programa 'CIDADÃO SEM FOME' e o programa 'POUPANÇA FISCAL', como incentivo à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), integrante do Programa de Educação Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Parágrafo único. São objetivos da campanha 'CIDADÃO NOTA 10', do programa 'CIDADÃO SEM FOME' e do programa 'POUPANÇA FISCAL': (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
II - combater a sonegação e a evasão fiscais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
III - criar na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
V - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
VI - assistir às famílias carentes, possibilitando a troca de nota ou cupom fiscal por alimentos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
VII - promover a desoneração da carga tributária, conferindo créditos do Tesouro Estadual, através da troca de cupons ou notas fiscais, a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio Grande do Norte. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 2º A campanha "CIDADÃO NOTA 10" será operacionalizada pela Secretaria de Estado da Tributação - SET, em parceria com as Secretarias de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos - SECD, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Ação Social- SETHAS e Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP.
Art. 3º Poderão participar da campanha "CIDADÃO NOTA 10":
I - os consumidores finais pessoas físicas;
II - na área de educação, as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e privada estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte;
III - na área cultural, as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, estabelecidas no Rio Grande do Norte, que promovam o desenvolvimento cultural no Estado;
IV - na área desportiva, os clubes de esportes e federações de desportos e demais associações esportivas, todos de caráter amador, estabelecidos no Estado;
V - na área de assistência social, as entidades governamentais e não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades de assistência, promoção social e melhoria na qualidade de vida da população, e cuja utilidade pública seja reconhecida pelo Rio Grande do Norte, Municípios do Estado ou pela União;
VI - na área da saúde, os hospitais públicos e privados estabelecidos no Estado, que possuam leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º O alcance dos objetivos da campanha "CIDADÃO NOTA 10" compreenderá as seguintes ações:
I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-lazer ou vale-prêmio ou para doação das mesmas às instituições credenciadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.276, de 28.12.2009, DOE RN de 29.12.2009)
II - por parte das instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde:
a) a arrecadação, mediante doação, de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos;
b) a organização de gincanas escolares, para fins de premiação;
a) ações de esclarecimento à população, no intuito de mobilizá-la a participar da campanha;
b) ações educativas junto às instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal;
c) a emissão de vales-lazer, que viabilizem a permuta de notas e cupons fiscais por ingressos para cinemas, teatros, espetáculos e jogos desportivos;
d) o oferecimento de prêmios, a serem distribuídos em gincanas escolares;
e) o aporte de recursos financeiros para subsídio de projetos sociais, assistenciais, culturais, desportivos e de saúde das instituições participantes, exceto escolas.
f) a emissão de vales-alimentação, que viabilizem o programa "CIDADÃO SEM FOME", com a troca de notas e cupons fiscais por gêneros alimentícios constantes da cesta básica. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.061, de 07.02.2008, DOE RN de 08.02.2008, com efeitos a partir de 45 dias após a sua publicação)
g) a emissão de "vales-prêmio" para distribuição aos consumidores finais pessoas físicas para participação em sorteios. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.276, de 28.12.2009, DOE RN de 29.12.2009)
§ 1º Poderão ser utilizados na campanha "CIDADÃO NOTA 10", exclusivamente, os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, referentes às aquisições efetuadas por pessoas físicas, a partir de dezembro de 2003, desde que atendam a todas as exigências previstas na legislação pertinente e às especificações abaixo:
I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;
II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;
III - nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D.
§ 2º Não serão aceitos, para fins da campanha de que trata esta Lei, os seguintes documentos fiscais:
I - notas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas;
II - documentos fiscais que se refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte ou bilhete de passagem.
§ 3º Para os fins da alínea 'f', do inciso III, deste artigo, os vales alimentação terão poder de compra em estabelecimentos credenciados, devendo o Regulamento desta Lei estabelecer as formas de ressarcimento devido, podendo, para tanto, conceder crédito tributário do valor respectivo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.061, de 07.02.2008, DOE RN de 08.02.2008, com efeitos a partir de 45 dias após a sua publicação)
§ 4º O Regulamento deverá, igualmente, fixar a quantidade de notas ou cupons fiscais necessários para a troca por vales-alimentação, independentemente de seu valor unitário, desde que acima de R$ 5,00 (cinco reais), limitando o fornecimento de apenas uma cesta básica por pessoa e por mês. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.061, de 07.02.2008, DOE RN de 08.02.2008, com efeitos a partir de 45 dias após a sua publicação)
Art. 5º Para participar da campanha, as instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde deverão:
I - estar credenciadas e cadastradas na Secretaria de Estado da Tributação - SET;
II - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses na data do pedido de credenciamento e cadastramento na SET;
III - arrecadar, mediante doações, notas ou cupons fiscais.
Parágrafo único. A distribuição de recursos públicos às instituições participantes da campanha ficará condicionada, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - entrega dos documentos fiscais arrecadados à SET;
II - prévia elaboração de projeto de aplicação dos recursos, sujeito à apreciação e aprovação por parte do órgão competente da SET.
Art. 5º-A. Poderá participar do Programa 'POUPANÇA FISCAL' a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio Grande do Norte, fazendo jus ao recebimento de créditos do Tesouro Estadual.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o documento fiscal relativo à aquisição constar a identificação do adquirente, através da inclusão do CPF ou CNPJ, bem como atender as exigências dispostas no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 2º Não serão aceitos, para fins do programa 'POUPANÇA FISCAL', os seguintes documentos:
I - notas fiscais emitidas em favor de contribuinte do ICMS;
II - documentos fiscais que se refiram a aquisições não sujeitas ao ICMS;
III - documentos fiscais emitidos nas operações de fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, de serviço de comunicação, de serviço de transporte;
IV - documentos fiscais emitidos em favor de órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, Estados e Municípios;
V - documentos fiscais utilizados na campanha 'CIDADÃO NOTA 10' e no programa 'CIDADÃO SEM FOME';
VI - no caso de não ser documento fiscal Hábil;
VII - quando não identificar corretamente o adquirente;
VIII - ter sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 5º-B. O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias ou bens na proporção do valor das suas aquisições em relação ao valor das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor deste Estado no período.
§ 1º Para calcular o crédito a ser concedido aos adquirentes será considerado:
I - o período de referência fiscal em que ocorreram as aquisições;
II - o valor do ICMS efetivamente recolhido relativo ao período fiscal indicado no inciso anterior. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 5º-C. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - fixar cronograma para a implementação do programa 'POUPANÇA FISCAL' e o percentual de que trata o caput do art. 5º-B, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do ICMS, do porte econômico do contribuinte do imposto ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - validar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que seja objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela SET. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 6º Os recursos públicos repassados às instituições beneficiárias da campanha deverão ser aplicados, exclusivamente:
I - na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e compatíveis com a respectiva atividade;
II - na contratação de serviços de obra de construção civil ou reforma e instalação de equipamentos.
III - no custeio da atividade-fim da instituição, conforme definido em regulamento; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.965, de 21.06.2007, DOE RN de 21.06.2007)
IV - em material de consumo utilizado na atividade-fim da instituição, conforme definido em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.965, de 21.06.2007, DOE RN de 21.06.2007)
§ 1º A instituição beneficiária deverá prestar contas à SET dos recursos públicos, no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu recebimento, independentemente de tê-los utilizado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.965, de 21.06.2007, DOE RN de 21.06.2007)
§ 2º A aplicação de recursos em custeio e em material de consumo, prevista nos incisos III e IV, do caput, deste artigo, não poderá exceder, em conjunto, a trinta por cento do valor total da premiação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.965, de 21.06.2007, DOE RN de 21.06.2007)
Art. 6º-A. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 5º-A desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - aproveitar os créditos na redução do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º O depósito ou crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SET.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Norte, em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária.
§ 4º Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os créditos relativos a aquisições entre julho e dezembro poderão ser utilizados a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 9º-A, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, com o objetivo de viabilizar a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais "CIDADÃO NOTA 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria de Estado da Tributação - SET.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal:
I - o produto da arrecadação de penalidades tributárias, inclusive das previstas no art. 10, parágrafo único, desta Lei, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo;
II - as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou do exterior;
III - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 8º-A. Os créditos a que se refere o art. 5º-A serão contabilizados à conta da receita do ICMS. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
III - qualquer outra despesa não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.
Art. 10. O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado fica obrigado a afixar, em local visível ao público de seu estabelecimento, placa informativa da obrigatoriedade da emissão do documento fiscal e do direito de exigir a nota ou cupom fiscal, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa:
I - de R$ 100,00 (cem reais), se o faturamento mensal for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
II - de R$ 300,00 (trezentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - de R$ 700,00 (setecentos reais), se o faturamento mensal for superior a R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo), inclusive.
Art. 10-A. Ficará sujeito a multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o estabelecimento fornecedor deste Estado que deixar de emitir ou entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias ou bens, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Também será aplicada a mesma penalidade ao fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática dos seguintes procedimentos:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - não efetuar o Registro eletrônico do documento fiscal na SET quando aquele registro for exigido pela legislação. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 11. A SET publicará, no Diário oficial do Estado, demonstrativo discriminado da origem e da aplicação dos recursos destinados à campanha 'CIDADÃO NOTA 10' e do programa 'CIDADÃO SEM FOME' no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da cada trimestre, bem como encaminhará ao Poder Legislativo, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 5º-A desta Lei, com detalhamento de todas as operações realizadas em cada período fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.611, de 03.01.2012, DOE RN de 04.01.2012, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação)
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinados à Secretaria de Estado da Tributação, com o objetivo de cobrir despesas com a implementação da "Campanha Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Decreto de abertura dos créditos especiais estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas normas técnico-legais vigentes.
Art. 13. Os recursos necessários à cobertura dos créditos a que se refere o art. 12, serão provenientes do remanejamento, em igual importância, de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, estabelecido pela Lei nº 8.473, de 12 de janeiro de 2004, combinada com os ordenamentos legais inseridos no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei, especialmente para o detalhamento da operacionalização e das formas de participação na campanha.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.828, de 13 de outubro de 1995.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de fevereiro de 2004, 116º da República.
ANTÔNIO JÁCOME DE LIMA JÚNIOR
LINA MARIA VIEIRA
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 02.09.2004
Onde se lê:
Parágrafo único. O Decreto de abertura dos créditos especiais estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas técnico-legais vigentes.
Leia-se:
Parágrafo único. O Decreto de abertura dos créditos especiais estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios de suas alterações, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas normas técnico-legais vigentes.