Publicado no DOE - RN em 9 nov 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar e prorrogação de crédito presumido do ICMS relativo às operações com cana-de-açúcar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05, de 20 de março de 1998 e 93, de 24 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
XXVI - de 1º.11.2004 a 31.12.2004, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais (Conv. ICMS 05/98).
§ 5º Para a fruição do benefício previsto no inciso XXVI deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - o beneficio somente será concedido mediante a comprovação da ausência de similaridade nacional, atestada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente;
II - a beneficiária obrigar-se-á a compensar o beneficio com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, em valor igual à desoneração concedida, sujeitando-se ao recolhimento do valor desonerado devidamente corrigido, na hipótese de descumprir a exigência prevista neste inciso;
III - o beneficio será concedido mediante regime especial, com lavratura de Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13 de novembro de 1997."(NR)
Art. 2º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112.
XI - de 1º.11.2004 a 31.12.2004, nas saídas de cana-de-açúcar, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor incidente nas respectivas saídas, desde que efetuadas pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convs. ICMS 22/97 e 93/04);
(...)." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de novembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA