Publicado no DOE - RN em 10 ago 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de combate à AIDS, prorrogação de fruição de crédito fiscal presumido do ICMS relativo às saídas de cana-de-açúcar, Guia de Transporte de Valores - GTV, emissão e informação em nota fiscal, remessa de arquivo magnético referente às operações interestaduais, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, acréscimo de CFOP e alteração de notas explicativas constantes no Anexo 82 e acréscimo de produtos ao Anexo 123 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e as disposições dos Convênios ICMS 31, 32, 47, e 57, de 18 de junho de 2004, e dos Ajustes SINIEF 08, de 22 de outubro de 1999, 04, de 09 de dezembro de 1993, 01, 02, 03, e 05, de 2 de abril de 2004 e 07, 08 e 09, de 18 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º.
I - recebimento pelo importador de (Convs. ICMS 10/02 e 32/04):
a)
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil) decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25-3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26-N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina.
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112.
XI - até 31.10.2004, nas saídas de cana-de-acúcar, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor incidente nas respectivas saídas, desde que efetuadas pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convs. ICMS 22/97 e 57/04);
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 293, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293.
"§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajustes SINIEF 20/89 e 02/04).
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 417 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 417.
"§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, a partir de 1º de janeiro de 2005, na descrição prevista no inciso IV, "b", deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Conv. s.nº/70, Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).
§ 25. (REVOGADO)."(NR)
Art. 5º O art. 466, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 466.
§ 4º A nota fiscal, a partir de 1º de janeiro de 2005, poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 613, no último dia de cada mês, hipótese em que à emissão será individualizada em relação (Conv. s.nº/70, Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04):
(...)." (NR)
Art. 6º O art. 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 882.
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 631 deste regulamento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua inscrição cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 880, deste Regulamento (Convs. ICMS 81/93 e 31/04)."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, em sua Seção XVIII, a Subseção VII com a seguinte denominação:
"Subseção VII Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST" (NR)
Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção VII, da Seção XVIII, do Capítulo XVIII, o artigo 598 - A, com a seguinte redação:
"Art. 598 - A. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
I - campo
1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo
2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo
3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
IV - campo
4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
V - campo
5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI - campo
6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
VII - campo
7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII - campo
8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo
9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;
§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";
§ 5º A GIA-ST deve ser transmitida através de programa disponibilizado pela SET, homologado pela COTEPE. (Ajustes SINIEF 04/93, 08/99 e 05/04)." (NR)
Art. 9º Ficam acrescidos ao Anexo 82, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações, com as respectivas notas explicativas:
"1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005).
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/04 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005). "(NR)
Art. 10. As notas explicativas a seguir indicadas, constantes no Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 1997 (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 09/04).
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 1997 (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 09/04).
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 1997 (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 09/04).
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 09/04)." (NR)
Art. 11. Fica acrescido ao Anexo 123, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes itens:
"INSETICIDAS
Descrição | Classificação NBM/SH |
Piriproxifen (Acrescido pelo Conv. ICMS 47/04) | 3808.10.29 |
Diflerbenzuron (Acrescido pelo Conv. ICMS 47/04) | 3808.10.29 |
OUTROS
Descrição | Classificação NBM/SH |
Armadilhas luminosas tipo CDC (Acrescido pelo Conv. ICMS 47/04) | 3919.33.00 |
" (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 25 do art. 417 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de agosto de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA